- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PARA A CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA COMPACTA DUPLA NO MUNICÍPIO DE BALBINOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando condenar o réu ao pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos financeiros advindos à autora, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em questão, da dilatação do prazo contratual, da extraordinária variação dos preços dos insumos e da mão-de-obra contratual; bem como, o pagamento dos serviços executados, inclusive projetos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação veiculada nos autos do Processo n. 0119410-15.2008 para condenar a ré no pagamento dos prejuízos financeiros decorrentes do desequilíbrio econômico financeiro advindo do Contrato n. 074/2004. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1°, I, II e 1.022, I, II, parágrafo único, II, todos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, e considerando que o decisum apresenta-se fundamentado, com a devida explanação da controvérsia e debate da matéria respectiva, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.816.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 5/12/2019. IV - Quanto à alegada violação do art. 57, § 1°, I a VI, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu que o pedido indenizatório da contratada é improcedente. V - Assim sendo, impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020; relator 1.796.410/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.726/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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