- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO N. 1087. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a causa de aumento de pena do repouso noturno e não aplicou a detração para fixação de regime aberto. 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, e fixação de regime inicial aberto para um dos pacientes, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do repouso noturno incide no furto qualificado e se a detração penal pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema Repetitivo n. 1087. 5. A detração penal não altera o regime inicial quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 6. A ordem foi parcialmente concedida para redimensionar as penas, excluindo a causa de aumento do repouso noturno. 7. Ordem parcialmente concedida. Refeita a dosimetria. (HC n. 752.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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