JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente; (ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em conjunto com a qualificadora do furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas disposições legais. 5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp 1.895.576/MG corroboram essa orientação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 833.002/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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