- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional. III. Razões de decidir 3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. 7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8 dias-multa. (HC n. 761.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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