- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8, e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do regime fechado dado o quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii) determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 4. Não há bis in idem na utilização de antecedentes para majorar a pena-base e da reincidência como agravante, quando múltiplas condenações definitivas são consideradas, cada uma com finalidades distintas nas fases da dosimetria. 5. O regime inicial fechado é justificável pela reincidência do réu e pela existência de maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 789.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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