JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante pleiteia a redução da pena-base e questiona a fixação do regime inicial fechado, além da alegação de bis in idem na consideração de condenações anteriores para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) se houve bis in idem na consideração de condenações pretéritas para valorizar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; (iii) se o regime de cumprimento de pena fixado está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, que utilizou condenação anterior transitada em julgado, conforme pacífico entendimento desta Corte (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. Não há bis in idem na consideração de condenações anteriores para valorar os maus antecedentes e a reincidência, uma vez que as condenações utilizadas se referem a fatos distintos, o que é permitido pela jurisprudência consolidada do STJ. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.635.189/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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