- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE 1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento da Apelação Criminal n. 5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. 4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará, Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da conduta. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade relevante para a definição da fração de aumento da pena. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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