- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. GRAVIDADE EXACERBADA DO ILÍCITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30 dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. 2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do non bis in idem e da motivação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável, considerando a valoração das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 791.969/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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