JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 800.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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