- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ACRÉSCIMO EM 3/8 MOTIVADO IDONEAMENTE. ILÍCITO PRATICADO POR DOIS AGENTES COM O USO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena de condenado por roubo majorado, mas manteve a aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 2. A impetrante alega que o aumento da pena deveria ser na fração mínima de 1/3, conforme jurisprudência do STJ, e requer a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a dosimetria da pena, com aumento superior ao mínimo legal (3/8), está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o aumento da pena em 3/8, considerando a gravidade do crime, a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 771.957/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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