- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria da pena em condenação por roubo majorado, alegando ilegalidade na fundamentação empregada para o aumento da pena-base e no aumento da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação da fração de 5/12 em razão do concurso de majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade). O impetrante requer a redução da fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar se a aplicação da fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a jurisprudência, em especial a Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi aumentada em 1/8, em razão das circunstâncias e consequências do crime, em razão do intenso sofrimento da vítima. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria em casos de concurso de majorantes. No caso em tela, a fração de 5/12 foi aplicada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade de majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação. 5. Diante da ausência de fundamentação válida, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, reduzindo a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, resultando em pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 842.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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