- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. 4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes, destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68). 7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 845.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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