- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AINDA QUE PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, por ter sido parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral do STF). 4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se verifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse prazo entre as condenações pregressas e o novo crime. 5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta Corte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a agravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a qualificação da confissão para esse fim. 6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a confissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, mantendo-se os demais termos da condenação. (HC n. 838.651/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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