- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena do paciente, argumentando constrangimento ilegal decorrente da consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. 5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesse aspecto. 6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura constrangimento ilegal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. (HC n. 830.995/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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