- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE REINCIDÊNCIA E confissão espontânea. ausência de ilegalidade. PACIENTE COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de decisão condenatória transitada em julgado. 2. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. Decisão do Tribunal de origem que manteve a pena fixada, considerando a compensação proporcional entre a agravante e a atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Reconhecidas duas condenações anteriores, é possível a compensação proporcional entre a atenuante e um dos feitos, com aumento simples de 1/6 pelo outro processo, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 838.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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