- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora. 2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos. 3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal. 4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. 5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.841.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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