JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, sustentando violação dos dispositivos do art. 59, caput, e inciso II do Código Penal. O recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à fração a ser utilizada na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar o critério de 1/8, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida. 4.O recurso especial também é tempestivo e cumpre os requisitos formais, com indicação dos dispositivos legais violados. 5.O acórdão recorrido abordou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento. 6.A divergência jurisprudencial apontada não se confirma, pois o acórdão de origem segue o entendimento consolidado no STJ de que a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima pode ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência dominante. 7.A incidência da Súmula 83/STJ impede o provimento do recurso, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8.A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.434.863/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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