- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NAO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem incorrer em ilegalidade. 4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos autos. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é clara e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.572.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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