- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa em seu interrogatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, conforme precedente da Quinta Turma. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal. 5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.729.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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