- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de asseverar expressamente que "existem indícios de delito de branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do contribuinte infrator)". 3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais, tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais geraram grande prejuízo ao erário estadual. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível na via eleita. 5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto, cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos precedentes". 6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso, vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento de denúncia. (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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