- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REGIME SEMIABERTO. APENADO DO GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS NO LOCAL. DESNECESSIDADE DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. 3. O paciente não é idoso, está no regime semiaberto e cumpre pena por homicídio qualificado. Ele integra o grupo de risco mais suscetível de ser infectado, mas não houve alastramento do novo Coronavírus em sua unidade penal, a qual, segundo o Juiz da VEC, é uma das mais equipadas e estruturadas de São Paulo. O Estado presta assistência ao sentenciado, que não apresenta quadro clínico debilitado. 4. À luz do art. 5° da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em observância ao contexto epidemiológico do local de reclusão do postulante, que não é preocupante, não está configurada situação que justifique o abrandamento excepcional da execução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580.767/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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