- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos. 2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 3. O apenado do regime fechado, multirreincidente, cumpre 47 anos e 1 mês de reclusão, por crimes graves. A evocação da pandemia e de hipertensão arterial, sem nenhuma especificação de sintomas graves, de quadro clínico debilitado ou de falta de assistência à saúde, não implica em automática concessão de medidas excepcionais de desencarceramento (prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime) se não há notícia de curva acentuada de proliferação da Covid-19 no estabelecimento em que se encontra o postulante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 602.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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