- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP RECONHECIDA. DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. NÃO VERIFICADO ÓBICES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa rebateu, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo, portanto, falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não incide, ainda, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que a defesa, no recurso especial, impugnou as razões do não conhecimento da revisão criminal, não havendo falar em razões dissociadas dos fundamentos do acórdão de apelação. 4. Com relação à Súmula n. 207/STJ, destaca-se que, "sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Não há falar, ainda, em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que determinou-se o conhecimento da revisão criminal em razão de ser inidôneo o fundamento apresentado pela Corte de origem para o não conhecimento do pedido revisional. Desse modo, tendo em vista que a revisão criminal teve fulcro no art. 621, I e III, do CPP, cabe ao Tribunal a quo verificar a alegada contrariedade da condenação a texto expresso de lei e a existência de provas novas. 6. Por fim, com relação à incidência das Súmulas n. 282, 356, 7, todas do STJ, reconhecida a violação ao art. 621 do CPP, as demais matérias arguidas pela defesa ficaram prejudicadas, uma vez que foi determinado ao Tribunal de origem que conheça do pedido revisional para julgá-lo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.