JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de cabimento legal.3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal, o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que seja conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025 (AgRg no AREsp n. 3.150.460/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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