JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação do redutor ou de sua aplicação em patamar menor". 2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.829/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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