JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 4. A respeito dos honorários fixados na vigência do CPC/1973, não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, ao tempo em que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários, por equidade, não está condicionada aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 5. No caso dos autos, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, com apoio no art. 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; não obstante, ao julgar embargos de declaração, o órgão julgador alterou o percentual para 1%, "em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa ser de R$ 16.000.000,00". Nesse contexto, ausente a irrisoriedade, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.855.461/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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