- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a confissão do Acusado foi utilizada para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, sendo irrelevante tratar-se de confissão espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Súmula n.º 545/STJ. 2. No caso, o Réu confessou parcialmente os fatos imputados, pois admitiu que apresentou o documento falso (CRLV) às autoridade policiais, porém negou que tivesse conhecimento prévio da falsidade documental. 3. As declarações do Recorrido foram expressamente empregadas na fundamentação da condenação e o próprio Juízo sentenciante entendeu que se tratava de uma confissão, tanto que consignou que "a confissão do réu" fora corroborada pelos demais elementos dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.548/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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