- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. 1. Diante do que foi delineado no acórdão recorrido, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que o delito de uso de documento falso foi absorvido pelo crime de estelionato, exigiria necessariamente o reexame fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula n. 545/STJ), ainda que parcial ou qualificada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.122.872/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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