- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto para revogar a prisão preventiva de recorrente acusado de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas e fundamentação da sentença de pronúncia em prova indireta. Requer a revogação da prisão preventiva, com base na insuficiência de provas e na alegada ausência de periculosidade concreta do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para contestar as provas relativas a autoria que embasaram a sentença de pronúncia e a prisão preventiva; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois isso exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 4.A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual, sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. 6.A existência de provas indiretas não desqualifica a fundamentação da sentença de pronúncia para fins de decretação de prisão preventiva, uma vez que o CPP exige apenas indícios suficientes de autoria para essa fase processual. 7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n. 201.206/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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