- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUADRUPLO HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de recorrente acusado de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de contemporaneidade e de fundamentos para a prisão preventiva, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) verificar se a contemporaneidade dos fatos e a gravidade concreta justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme jurisprudência do STJ (RHC 174.619/ES). 4.O art. 312 do CPP exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que foi evidenciado no caso, diante da gravidade dos delitos imputados ao recorrente, que envolvem tentativas de homicídio qualificado contra múltiplas vítimas, inclusive um bebê. 5.A contemporaneidade dos fatos se mantém, conforme a análise da jurisprudência, dado o prolongamento das investigações e os riscos evidenciados de nova tentativa de consumação do delito. 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema. 7.A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inviável, pois a gravidade das condutas e a periculosidade do recorrente não permitem que a ordem pública seja garantida com sua soltura. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n. 180.636/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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