- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa em 14/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da irretroatividade da Lei nº 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no processo. 4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme jurisprudência consolidada. 5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da punibilidade. IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. (PExt no AgRg no HC n. 811.049/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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