- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. ÉDITO CONDENATÓRIO DE PRIMEIRO GRAU PUBLICADO HÁ MAIS DE OITO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE CONSUMADO, DEVIDO À DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Hipótese na qual o pedido de extensão não foi conhecido por faltar-lhe documentação que demonstrasse, de forma inequívoca, a identidade de situações alegada. 2. Não há motivo para o recurso ser provido e, consequentemente, a decisão monocrática ser reformada, pois a fundamentação desse ato é correta. Todavia, a instrução da pretensão recursal com a devida documentação, acostada às razões do agravo, permite a análise do pedido, por economia processual. 3. "No delito de associação criminosa armada, aumenta-se a pena até a metade, sempre de forma justificada, o que não ocorreu na hipótese. Ante a ausência de motivação judicial, o percentual de exasperação deve ser redimensionado para o mínimo legal (1/6)" (STJ, REsp 1.688.915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 20/03/2018; sem grifos no original). 4. Para penas concretas inferiores a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110, § 1.º, ambos do Código Penal. 5. Decisão monocrática reconsiderada. Mérito do parecer ministerial acolhido. Pedido de extensão deferido, para declarar extinta a punibilidade do Requerente quanto à condenação pelo crime do art. 288, do Código Penal, apurada no Processo-crime n. 2009.51.01.804972-3. (AgRg no PExt no HC n. 496.469/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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