- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a realização de novo julgamento com participação de desembargadores desimpedidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha sido unânime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido alterado pela sua exclusão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 863.884/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.