- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. RESTABELECIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem para diminuição da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso. 5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo, pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima, estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do painel do carro, em plena via pública. 6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento sumulado do STJ. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM (HC n. 883.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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