JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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