- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts. 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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