- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "a empresa encontra-se voltada ao ramo imobiliário, de modo que não resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA" (fl. 322, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.247/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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