- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. 2. In casu, a Corte local, apesar de instada a se manifestar, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais devidos à insurgente, tendo ela apresentado contrarrazões à Apelação da parte contrária. 3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular os arestos proferidos nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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