- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação da União e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) sem considerar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Entendo perfeitamente demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, pontuando que o acórdão que reformou a sentença foi proferido sob a égide do novo CPC, razão por que, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, os honorários deveriam ter sido fixados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento, decisivo para o confronto com a tese de que o arbitramento da verba honorária deveria ter sido feito com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente sobre a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. (REsp n. 1.800.723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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