JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem reduziu a verba honorária fixada em 1º Grau, sem indicar, todavia, de forma precisa, os motivos e critérios que a levaram a estipular a verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73), bem assim sem esclarecer se os honorários então arbitrados remunerariam ou não o trabalho dos advogados na Execução e nos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda Estadual, a respeito do assunto, foram eles rejeitados genericamente. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, apontou violação aos arts. 535 e 20 do CPC/73. IV. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação e da publicação do acórdão recorrido, permita ao magistrado a fixação equitativa da verba honorária, o próprio dispositivo fixa parâmetros mínimos que devem ser levados em consideração para tal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 3º, a, b e c, c/c art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73). V. Assim, é de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.380/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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