- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELOS ENTES TRIBUTANTES. NECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A "exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador" encontra-se no domínio das condições da ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN, de maneira que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da argumentação deduzida na petição inicial. 3. A mera existência de previsão legal abstrata do tributo e/ou o oferecimento de contestações pelas entidades fazendárias no curso de consignação em pagamento não são suficientes para atender ao requisito de que trata o mencionado dispositivo do CTN. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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