JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral, vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em face dos depósitos realizados à fase de liquidação. 3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira. 4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral. 5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação. 6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973, devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na exordial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.670/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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