JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de tentativa de furto sem violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando antecedentes criminais dos pacientes. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais. 7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023. (HC n. 878.836/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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