JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante a ser corrigida por meio da ação constitucional. O agravante alega nulidade das provas obtidas em busca pessoal, domiciliar e veicular e pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, analisando-se (i) se houve violação flagrante de direitos que justifique a concessão do habeas corpus e (ii) se o trancamento da ação penal, como medida excepcional, seria cabível à luz das alegações do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 4. No caso, os elementos indicativos de justa causa para o prosseguimento da ação penal foram demonstrados, não sendo possível concluir, de plano, pela nulidade das provas ou pela ausência de indícios de autoria e materialidade, o que impede a concessão do habeas corpus. 5. As alegações de nulidade das provas obtidas durante a busca, por demandarem análise mais aprofundada e possível dilação probatória, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. Não foram apresentados elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando incólume o entendimento de que o trancamento da ação penal é inviável na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.188/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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