- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina. O Tribunal a quo, entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante atacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não possui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança. II - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado em fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção jurídica do julgador. III - Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação de dispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não possuem força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela recursal. IV - Finalmente, analisando a questão da legitimidade do substituído, argumento vinculado à alegada violação dos arts. 4, 10 e 12 da LC 87/1966, verifica-se que o ICMS-ST é recolhido pelo substituto tributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo substituído, sendo mero contribuinte econômico do tributo em questão. Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para discutir a cobrança do adicional entelado. Ainda que se considera-se a legitimidade estaria ela apresilhada à comprovação do não repasse do ônus financeiro. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.898.511/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020 e ; AgRg no REsp n. 1.237.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.) V - Sobre a questão da legitimidade, observa-se ainda, em analogia, o tema repetitivo 173/STJ, onde restou plasmado: O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida - aqui a REFINARIA), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.513/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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