JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. GASOLINA E ALCOOL ANIDRO. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de autoridade do Estado de São Paulo, objetivando que, em relação à gasolina e álcool anidro, as cobranças do ICMS calculadas sobre a alíquota de 25% passem ao percentual de 12% ou 18%, sob o fundamento de que o percentual antigo é inconstitucional, tendo em vista que, pelo princípio da seletividade, o combustível, que tem caráter essencial, deveria ter alíquota inferior a produtos supérfluos, e não igual. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 526-527, e-STJ, grifei): "No que tange à restituição dos valores pagos durante o processo mandamental, também não vislumbro cabimento, ante a lógica do art. 166 do CTN. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito tributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter pago o tributo. Fora as hipótese do art. 166 do CTN, o responsável tributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição do tributo que recolheu" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021). No presente caso, a impetrante é distribuidora de combustível, de modo que repassa o custo do imposto no combustível ao consumidor final, e, assim, eventual concessão de repetição in débito de valores acarretaria enriquecimento ilícito por parte da empresa. (...) No que tange ao pleito mandamental para que o percentual do ICMS incidente sobre a gasolina e o álcool seja reduzido para 18%, houve perda do interesse de agir, ante a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 27/06/2022 reduzindo a alíquota do ICMS, nos seguintes termos: (...) Tal alteração não foi circunstancial e também não teve caráter precário, sendo perene, porquanto decorreu da vigência da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que obrigou os Estados a reduzirem a alíquota de ICMS incidente sobre os combustíveis. Nota-se que a redução do ICMS para o percentual pleiteado teve como data de início 23/06/2022, antes mesmo de a requerente possuir sentença mandamental em seu favor, que somente foi publicada em 22/07/2022 (fl. 359), e, portanto, em relação ao pedido principal, a sentença deve ser, em sede de reexame necessário, substituída para que o processo seja extinto sem resolução do mérito nesse ponto. Assim, de rigor declarar a perda superveniente do interesse de agir nesta via mandamental". 3. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.). 4. A parte afirma que buscou o "reconhecimento meramente declaratório do direito à compensação administrativa" e apontou como dispositivos violados os arts. 165, 170, 170-A, do CTN, 66 da Lei n.º 8.383/91 e 74 da Lei n.º 9.430/96. Entretanto, analisando o teor dos artigos indicados como violados, verifica-se que nenhum deles diz respeito a assegurar o direito ao reconhecimento declaratório do direito à compensação administrativa, não possuindo, portanto, normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A composição do tema em debate passa pelo exame, ao menos, de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 12.016/2009 - cuja infringência, contudo, não foi alegada. 5. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014, AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021. 6. Assim, consequentemente, fica prejudicado o fundamento do recorrente de que não houve a perda do interesse de agir, no qual sustenta que a presente demanda "não visa exclusivamente, a redução da alíquota de ICMS, mas também a declaração do direito à compensação administrativa (Súmula 213 do STJ), inclusive no período de vigência do dispositivo revogado." (fl. 587, e-STJ, grifei), pois impossível a análise do reconhecimento declaratório do direito à compensação administrativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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