- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 95G DE MACONHA E 35G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva do Recorrente está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o Acusado é reincidente específico - possui duas condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas; ademais, nos termos do decreto prisional, o Réu estava, no momento da prisão em flagrante, "em cumprimento de pena no gozo de livramento condicional", o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "[o] risco concreto de reiteração delitiva autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC 174.957 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2020). 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Desde a realização da audiência de custódia, em 08/10/2019, a tramitação do feito não permaneceu por longos lapsos sem movimentação. A instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou à redesignação da audiência final. Outrossim, considerando que algumas testemunhas já foram ouvidas e que falta apenas a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do Acusado, verifica-se que o encerramento da instrução é iminente, o que afasta, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n. 129.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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