JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MACUNAÍMA. PECULATO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aumento a pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento deles esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes (ut, (AgRg no REsp 1257294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 08/09/2015) . 3. A pena para o delito de peculato varia entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão, não se revelando desproporcional o aumento em 1 ano e 3 meses em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais. 4. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 16/10/2013). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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