JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES. CUSTÓDIA DECRETADA A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Hipótese na qual a decisão de 08/05/2017 - em que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha/SP revogou a prisão preventiva do Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere - foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23/10/2018, para restabelecer o cárcere. 4. Somente a menção a fato superveniente à soltura do Acusado constituiria fundamento concreto para refutar as premissas do Magistrado de primeira instância - o qual, além de encontrar-se mais próximo dos fatos e das provas, destacou seu contato pessoal e direto com o Réu na audiência para concluir não haver cautelaridade na segregação processual -, notadamente porque, livre, o Paciente não representava perigo. 5. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrida durante o longo período em que o Paciente permaneceu em liberdade, deixou o Tribunal local de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. O Paciente encontrava-se em liberdade há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses quando da prolação do acórdão ora impugnado. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada. 7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 8. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar em que foi restabelecida a decisão do Juiz de primeiro grau. (HC n. 477.782/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 28/05/2019

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NO INSUCESSO DA TENTATIVA DE ENCONTRAR O RÉU E POR TER SIDO CITADO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 16 ANOS. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Toda…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/04/2019

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 19/06/2018

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - "Pacífico é o…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/05/2019

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PACIENTE QUE PERMANECEU MAIS DE SETE MESES SOLTO SEM QUE VIESSE AOS AUTOS NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige q…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/02/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratada como medida extre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.