JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora agravante. 2. No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em 01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência originária do feito já havia se deslocado para a instância comum". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no RHC n. 47.520/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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